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Assembleia virtual. A lei da pandemia.

Atualizado: 10 de ago. de 2021

Faz parte da rotina de todo condomínio a realização de assembleias para resolver suas necessidades do dia a dia e programar seu futuro, visto que as decisões geralmente acarretam obrigações econômicas para os condôminos, portanto, devem ser discutidas e aprovadas na forma da lei.



A pandemia acarretada pela COVID-19 trouxe novos desafios para os condomínios e, principalmente, para seus gestores que precisarão conciliar a nova ordem de convívio social com as deliberações coletivas exigidas pela lei e pelo bom senso, visto que não se mostra razoável instituir obrigações econômicas sem uma boa discussão e aprofundamento da questão, junto àqueles que terão o ônus do pagamento. Nesse contexto traremos uma análise quanto aos caminhos possíveis e necessários para a busca do equilíbrio entre - o atendimento a legalidade dos atos e a impossibilidade de reuniões presenciais.


Desta forma a assembleia de condomínios online possui a mesma estrutura de funcionamento que uma presencial e há que se ter os mesmos cuidados quanto ao quórum, lista de presença, representação etc...


DA ASSEMBLEIA ONLINE - LEI DA PANDEMIA

No dia 12 de Junho de 2020, entrou em vigor a Lei 14.010/20 ou, popularmente chamada, de lei da Pandemia.

Assim que a lei foi estabelecida, ela já foi substancialmente vetada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro. Entraremos em detalhes no que foi vetado, o que restou da lei e, principalmente, como ela afeta os condomínios e associações correlatas, especificamente, no tema de assembleias online.


DOS VETOS:

Foi vetado na lei 14.010/20 os artigos que davam poder aos síndicos de assumir certos controles do ambiente condominial em circunstâncias emergenciais.


Os artigos em questão davam poder ao síndico de restringir o acesso a áreas comuns, bem como a entrada de visitas para fins festivos no condomínio. Portanto o síndico não possui mais esse poder.


DOS ASPECTOS RELEVANTES:

A lei, em seu capítulo 3, artigo 5º, reconhece a legalidade de assembleias em geral, quando efetuadas por meio eletrônico. No parágrafo único do capítulo, o texto deixa claro que, a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado. Desta forma, livre estará o síndico ou gestor para apontar a plataforma digital mais adequada as suas necessidades e possibilidades.


Infelizmente a lei não tratou daquilo que consideramos o ponto mais delicado: a validação do quórum.

Enquanto na assembleia presencial a verificação do quórum e da representação se dá pela assinatura do condômino e apresentação de documento de identidade oficial, na assembleia online a lei não trata desse aspecto fundamental deixando, portanto, um caminho largo para futuras impugnações.

Reparem bem, não há que se questionar a validade da assembleia online, isso a lei resolveu, mas teremos grande fragilidade, caso não se tome os cuidados necessários, quanto a validação do quórum e da identificação do participante.


DA VALIDAÇÃO DO QUÓRUM E DELIBERAÇÕES:

A 4ª turma do STJ decidiu que e-mail constitui documento hábil a embasar a propositura de ação monitória e demais feitos de prova primária. Sem prejuízo da impugnação pericial. O colegiado seguiu à unanimidade o voto do relator, ministro Luiz Felipe Salomão, que destacou a necessidade de se acompanhar os avanços tecnológicos.


A contratação teria sido feita por mensagens eletrônica, e se referia a uma obrigação financeira de aproximadamente R$ 255 mil. A autora narra que as tratativas foram amplamente discutidas em meio eletrônico, onde todos os aspectos foram abordados e dúvidas dirimidas, inclusive com encaminhamento de material elucidativo e que o aceite claro e objetivo foi dado por e-mail.


No STJ, a recorrente sustentou que a correspondência eletrônica não se mostra título hábil a embasar a propositura da ação monitória, tendo em vista a possibilidade de ter seu conteúdo alterado ou mesmo criado por qualquer pessoa.

Da leitura de seu voto, o ministro destacou que é possível observar, no atual estágio da sociedade, que há uma forte tendência de diminuição de documentos produzidos em meio físico, reduzindo consideravelmente o uso do papel.


A título de exemplo dessa tendência, o ministro citou precedente da Corte em que se fixou a ideia de que o recibo para pagamento de custas poderia ser extraído da internet.

Nesse contexto, Salomão ressaltou que a legislação brasileira, ainda sob a vigência do CPC anterior, não proibia a utilização de provas oriundas de meio eletrônico. Com relação ao novo CPC, afirmou que, "imbuído desse mesmo espírito da era digital", ao tratar das provas admitidas no processo, passou a possibilitar expressamente o uso de documentos eletrônicos.


"Se a legislação brasileira não veda a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova, soaria irrazoável dizer que uma relação negocial não possa ser comprovada por trocas de mensagens via e-mail.” (Processo relacionado: REsp 1.381.603)


A respeito da comprovação da autenticidade e veracidade das informações, Salomão destacou que há mecanismos hoje capazes de garantir a segurança e a confiabilidade da correspondência eletrônica, bem como a identidade do emissor, permitindo a troca de mensagens criptografadas entre os usuários e que o meio seria a impugnação pericial do conteúdo, da origem ou da suposta adulteração pela via pericial, mas nunca a ferramenta que se apresenta totalmente válida e traduz perfeitamente os nossos tempos.

Portanto, buscando redução de custos para todos os envolvidos e integrando legislação e jurisprudência, aufere-se que não há necessidade de implementação de assinatura digital para cada um dos condôminos, algo que em muitos casos inviabilizaria a assembleia online, podendo o quórum e as deliberações serem apreciadas por e-mail.


DA ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA ONLINE:

Dessa forma o síndico, empresa gestora ou quem estiver na atribuição de organizar a assembleia deverá seguir os seguintes passos:


Edital - O primeiro passo para adotar a assembleia online é fazer constar no edital todas as informações obrigatórias de acordo com a convenção do condomínio ou associação, além daquelas legalmente exigidas a depender de cada caso concreto.

Porém é importante que esteja destacado a plataforma digital utilizada, o meio de acesso como links, chaves digitais, senhas etc.;

Pautas – Devido a impossibilidade de grandes discussões numa assembleia online, junto ao edital de convocação deverá ser enviado a pauta de forma detalhada, necessidades e deliberações programadas, inclusive com os esclarecimentos pertinentes. É recomendável que se abra um canal, não para antecipar manifestações, mas para fornecer todos os esclarecimentos e subsídios necessários à tomada de decisão segura do condômino;

Votações - Após os esclarecimentos e superado todas as fases têm início as votações dos temas constantes da pauta. Dar-se-á as manifestações orais, contudo cada participante receberá um e-mail padronizado, com os pontos de votação na modalidade sim ou não. Esse e-mail deverá ser respondido e devolvido. Sendo impresso e arquivado junto à ata transcrita e registrada da assembleia.


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Por Evandro Ferreira - Advogado da Ferrara Gestão & Projetos.

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